# BEIRUTE1.900.000 resultados | 224.000 resultadosBeirute é a capital e maior cidade do Líbano. A primeira menção desta metrópole é encontrada nas Cartas de Amarna, feitas pelos egípcios antigos, que datam do século XV a.C.. A cidade é habitada continuamente desde então. Beirute é sede do governo, centro financeiro local, e é classificada como uma cidade global beta.   | ||
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libras | BEIRUTE | |
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etimologia | árabe 'بيروت' | |
desinência número |   (plural) beirutes | |
desinência gênero |   (feminino) inexistente (beiruta) | |
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inglês | Beirut | |
árabe | بيروت | |
búlgaro | Бейрут | |
chinês | 贝鲁特 | |
chinês (T) | 貝魯特 | |
croata | Beirut | |
dinamarquês | Beirut | |
holandês | Beiroet | |
estoniano | Beirut | |
francês | Beyrouth | |
alemão | Beirut | |
grego | Βηρυτός | |
hebraico | ביירות | |
hindi | बेरूत | |
italiano | Beirut | |
japonês | ベイルート | |
coreano | 베이루트 | |
malaio | Beirut | |
norueguês | Beirut | |
persa | بیروت | |
polonês | Bejrut | |
romeno | Beirut | |
russo | Бейрут | |
eslovaco | Bejrút | |
esloveno | Bejrut | |
espanhol | Beirut | |
sueco | Beirut | |
tailandês | เบรุต | |
turco | Beyrut | |
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yum | 😋 | |
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        jurisprudência stf  | ||
HC 128122 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/11/2015 Publicação: 26/11/2015 Decisão: PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA – HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes informações: O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP determinou, no Processo nº 0007557-34.2014.403.6109 – decorrente da "Operação Beirute” –, a prisão preventiva do paciente e de outras doze pessoas, ante o suposto cometimento dos crimes previstos no artigo 2º, combinado com os parágrafos 3º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa); e no artigo 33 (tráfico de drogas), combinado com o artigo 40 (causas de aumento), incisos I (natureza e procedência da substância) e VII (agente custear ou financiar crime), todos da Lei nº 11.343/2006. Ressaltou estar a custódia lastreada em circunstâncias concretas das práticas, as quais demonstraram ser o paciente líder de organização criminosa voltada ao financiamento e ao comércio internacional de entorpecentes. Reportou-se à apreensão de objetos e outros meios também utilizados para a confecção e transporte da droga, a incluir uma máquina empilhadeira | |
HC 81814 | Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 01/04/2002 Publicação: 12/04/2002 Decisão: DESPACHO: 1. Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em favor de Hakmi Waked ou Hakmi Waked Ghandour contra o Chefe da Embaixada do Brasil em Beirute, no qual se alega que a paciente é brasileira, nascida em 23.10.63, na cidade de Campo Mourão (PR), e atualmente "encontra-se no Líbano, aguardando a feitura de novo passaporte, que, desde 26.11.2001, está sendo indevidamente negado pela autoridade coatora, mesmo encontrando-se a digna autoridade com todos os documentos necessários à expedição de novo passaporte, exigidos pelo artigo 18, do Decreto nº 1.982/96". Acrescenta a impetração que a autoridade coatora alegou na oportunidade da retenção dos documentos da paciente que o passaporte e o título eleitoral dela foram recolhidos pela Missão Diplomática, "por terem sido obtidos com base em certidão de nascimento brasileira obtida mediante declaração que se suspeita fraudulenta". Pede-se, afinal, que, depois de concedida a liminar, seja deferido o presente "habeas corpus" para que seja determinada à autoridade coatora a expedição de novo passaporte e/ou autorização de retorno ao Brasil. 2. No caso, não é cabível "habeas corpus", mas, sim, mandado de segurança | |
HC 81837 | Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 03/04/2002 Publicação: 12/04/2002 Decisão: DESPACHO: 1. Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em favor de Hakmi Waked Ghandour contra o Chefe da Embaixada do Brasil em Beirute, no qual se alega que a paciente é brasileira, nascida em 23.10.63, na cidade de Campo Mourão (PR), e atualmente "encontra-se no Líbano, aguardando a feitura de novo passaporte, que, desde 26.11.2001, está sendo indevidamente negado pela autoridade coatora, mesmo encontrando-se a digna autoridade com todos os documentos necessários à expedição de novo passaporte, exigidos pelo artigo 18, do Decreto nº 1.983/96". Acrescenta a impetração que a autoridade coatora alegou na oportunidade da retenção dos documentos da paciente que o passaporte e o título eleitoral dela foram recolhidos pela Missão Diplomática, "por terem sido obtidos com base em certidão de nascimento brasileira obtida mediante declaração que se suspeita fraudulenta". Pede-se, afinal, que, depois de concedida a liminar, seja deferido o presente "habeas corpus" para que seja determinada à autoridade coatora a expedição de novo passaporte e/ou autorização de retorno ao Brasil. 2. No caso, não é cabível "habeas corpus", mas, sim, mandado de segurança. Com efeito | |
PPE 817 | Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 22/12/2016 Publicação: 15/02/2017 Decisão: MANDADO DE PRISÃO PARA FINS INSTRUTÓRIOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. Relatório 1. O Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol encaminha, nos termos do art. § 2° do art. 82 da Lei n. 6.815, de 19.8.1980, alterada pela Lei n. 12.878/2013, e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, representação pela prisão preventiva, para fins de extradição instrutória, do nacional libanês Ali Fouani ou Ali Imad Fouani, "nascido em Beirute, Líbano, aos 29.04.1991, filho de Imad Abd Fouani e Khadije Mazlium, passaporte libanês n° 2223076 e RNE no Brasil V223124Q”: "(...) 1. Conforme consta na documentação anexa, na data de hoje (22-12-2016), o Escritório Central Nacional da INTERPOL em Assunção, Paraguai, incluiu na Difusão Vermelha o libanês ALI FOUANI, considerado fugitivo procurado para responder a processo penal em razão do cometimento de crimes de lesão grave e violência familiar. 2. De acordo com as autoridades paraguaias, o procurado ALI FOUANI é processado por, em 20 de Dezembro de 2016, em Ciudad dei Este (Paraguai) | |
SE 4722 | Relator(a): Min. PRESIDENTE Julgamento: 30/11/1992 Publicação: 09/12/1992 Decisão: KAMEL RENÉ KARBARÉ, libanês, e MIRNA AYACHE, francesa, requerem a homologação da sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico dos Greco-Ortodoxos de Trípoli, que dissolveu, por divórcio, o casamento que contraíram em Beirute. Os requerentes, comprovaram o inteiro teor da sentença homologanda, devidamente chancelada pela autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor oficial. O trânsito em julgado está comprovado nos autos, tendo a ilustrada Procuradoria-Geral da República, em parecer favorável, salientando que a jurisprudência da Corte considera as decisões eclesiásticas assimiláveis às judiciárias, como ocorre nas sentenças de divórcio prolatadas pelos tribunais rabínicos israelenses (fls. 26). Isto posto e nos termos do parecer, homologo a sentença de que se trata. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 1992. Ministro SYDNEY SANCHES Presidente | |
SE 2329 | Relator(a): Min. PRESIDENTE Julgamento: 05/10/1979 Publicação: 22/10/1979 Decisão: o Tribunal Religioso Ortodoxo Primário de Beirute, Líbano, anulou, por incompatibilidade de gênios, o seu casamento com Marcelle Antoine Khayat, nascida no Cairo, Egito, f. 24, domiciliada em lugar ignorado, f. 3. A Ré foi citada pelo edital de f. 19, afixado na Portaria desta Corte, f. 19v., publicado no Diário da Justiça, f. 17, e na imprensa, f. 15, f. 16, mas ficou na revelia, f. 20, razão esta que fundamentou a nomeação de Curador especial, f. 20, o advogado Célio Silva, que se pronunciou sobre o caso na f. 30, verbis: "Marcelle Antoine Khayat, nos autos de homologação de sentença estrangeira no 2.329, do Líbano, pelo Curador à lide, nomeado pelo r. despacho de f. 20, respeitosamente vem dizer que não se opõe ao pedido de homologação, entendendo, data venia, que a sentença homologanda atende todas as exigências legais com a restrição abaixo exposta. Realmente. Consoante se vê do doc. de fls. 6/7, devidamente traduzido pelo de fls. 8/9, trata-se de sentença proferida pelo Tribunal Religioso Ortodoxo Primário de Beirute, Líbano, que decretou a anulação do casamento havido entre o Requerente e a Requerida, realizado também em Beirute, Líbano, conforme se vê do documento de fls | |
HC 183104 | Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 27/03/2020 Publicação: 01/04/2020 Decisão: medida liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1.421.650/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006), porque, conforme narrou a denúncia, foi surpreendido no aeroporto internacional de Guarulhos, quando se preparava para embarcar no voo EY 190, com destino final em Beirute/Líbano, trazendo consigo, ocultos em fundos falsos no interior de suas bagagens, 12.261g (doze mil duzentos e sessenta e um gramas) – massa líquida – de cocaína (Doc. 3, fls. 57-64). A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela defesa. Eis a ementa do acórdão (Doc. 3, fls. 255-256): PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE | |
SE 2838 | Relator(a): Min. PRESIDENTE Julgamento: 27/10/1981 Publicação: 06/11/1981 Decisão: Público Federal, não me animo a acatar seu douto parecer. Na jurisprudência do Tribunal, caso perfeitamente semelhante foi apreciado e julgado pela negativa da homologabilidade. Trata-se da SE 2.016, da qual foi Relator o saudoso e eminente Ministro Luiz Gallotti, julgada na sessão plenária de 30.4.69 e cujo acórdão está publicado nas páginas 451/453 do volume Sentenças Estrangeiras, editado em 1979 pelo Supremo Tribunal Federal. Cuidava-se, ali, de sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Confessional Israelita de São Paulo e homologada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros em Beirute. Pronunciaram-se contra a homologação o Curador à lide, Dr. Sigmaringa Seixas, e o então Procurador-Geral da República, hoje eminente Ministro Décio Miranda, que sintetizou deste modo seu pronunciamento (ob. cit., pág. 453): "2. O Tribunal aceita a sentença de divórcio proferida pela autoridade religiosa, oriunda dos países em que as relações de família se regulam pelo direito confessional. 3. Não pode aceitar, porém, a sentença confessional proferida no território brasileiro, onde as relações de família não se submetem a outra jurisdição que não a dos tribunais civis, instituídos | |
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   3 |
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